Pensar na herança e a quem vamos deixar o nosso património pode não ser a nossa principal prioridade, sobretudo quando ainda temos muitos anos para viver. Mas, se já está a viver em Portugal ou se está a pensar em mudar-se, é importante perceber como funciona o Direito das Sucessões e como é que isso pode pesar nas decisões que tenha que tomar.
Não sendo um cidadão português, é importante perceber qual a legislação que se aplica. No caso de estar a residir em Portugal, aplica-se a lei portuguesa. Ou seja, se a residência habitual à data da morte for em Portugal, aplica-se a lei nacional, mesmo quando a herança incluir bens em Portugal e noutros países.
Imagine que mantém uma propriedade em França e algumas contas lá, mas entretanto comprou uma casa em Portugal e veio para cá viver, na relação de bens, após o óbito, deverão constar todos os bens móveis e imóveis, incluindo produtos financeiros e até mesmo as dívidas quer sejam em Portugal ou em França.
Direito das Sucessões em Portugal: que tipos de heranças existem?
O Direito das Sucessões em Portugal prevê dois tipos de sucessão: a legal e a voluntária, ou seja, aquela que é feita através de um testamento.
Quando não há um testamento, os bens são divididos pelos filhos, cônjuges e pais — também chamados herdeiros legítimos, no Código Civil.
Se pretender dispor do seu património de forma a decidir quem fica com o quê, terá de deixar essas indicações em testamento ou através de um contrato.
Se não houver testamento, dá-se a habilitação de herdeiros. E quem são eles?
Na linha da frente para herdar os bens estão o cônjuge e os filhos. Caso não haja descendentes nem seja casado, então são os pais que assumem o benefício da herança. Também já não havendo ascendentes vivos procuram-se irmãos, tios, primos ou sobrinhos, num nível de relação que pode ir até ao quarto grau. Não havendo herdeiros legítimos, o património vai para o Estado.
E se não quiser deixar nada aos filhos no testamento?
Ainda que possa dar parte do seu património a quem entender, mesmo que não seja da sua família, o Direito das Sucessões em Portugal não lhe permite distribuir os seus bens à vontade.
Na verdade, só pode dispor de 1/3 da herança para deixar a quem quiser, por testamento — é o que se chama a quota disponível. Os outros 2/3 correspondem à quota indisponível (ou legítima) e devem ser repartidos entre o cônjuge, os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais, avós e bisavós). Estes familiares são chamados herdeiros legítimários, no Código Civil, por terem sempre direito a uma parte do património, independentemente da vontade do testador.
As quotas disponível e indisponível variam consoante o número de herdeiros e a sua natureza. Por exemplo:
- Se não houver descendentes nem ascendentes, a legítima do cônjuge corresponde a metade da herança;
- Se não houver cônjuge, a legítima dos filhos corresponde a metade;
- Se não houver cônjuge nem filhos, a legítima dos ascendentes corresponde a metade ou a 1/3 da herança, conforme sejam os pais ou os avós.
Para calcular a quota indisponível há que ter em conta pontos como o valor dos bens existentes no património na data da morte, as doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros e que, por isso, devem restituir o bem à massa da herança, bem como as dívidas da herança.
Para verificar se existe ou não testamento da pessoa que morreu, é necessário pedir uma certidão no Instituto de Registos e Notariado. Esse documento pode ser pedido online.
Caso o autor da sucessão esteja em processo de divórcio, aquando do falecimento, o cônjuge não é chamado à herança.
Herdeiros diretos livres de impostos
O Direito das Sucessões em Portugal prevê o pagamento de imposto do selo à taxa de 10% sobre o valor patrimonial dos bens recebidos, localizados em território nacional. No entanto, nem todos os herdeiros têm de pagar esta taxa. Estão isentos deste pagamento cônjuge ou unidos de facto, filhos e pais. Os restantes beneficiários da herança, mesmo que sejam familiares da pessoa em causa, têm de pagar o imposto.
Resumindo, uma vez ocorrido o óbito, o que terá de fazer é pedir:
- Declaração de óbito. A primeira diligência a tomar é declarar e registar o óbito na Conservatória do Registo Civil, no prazo de 48 horas.
- Habilitação de herdeiros. Dá-se quando não há testamento. Regra geral, é o cabeça de casal, ou seja, o herdeiro mais velho, a tratar deste procedimento. Pode ser feita num Cartório nacional ou no Balcão de heranças.
- Participação às finanças. A família tem três meses após a morte para participar à Autoridade Tributária o seu falecimento. É necessário apresentar a certidão de óbito e o cartão de cidadão da pessoa que faleceu e dos respetivos herdeiros.
- Partilha dos bens. Caso haja entendimento entre os herdeiros, a partilha é feita no cartório ou no balcão de heranças. Quando as pessoas não se entendem quanto à divisão dos bens, avança-se para um processo litigioso.